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Crime material, formal e de mera conduta

Crime Material - São aqueles em que a norma preve a conduta, o resultado e exige que este seja consumado. Exemplo Homicídio.

Crimes formais - São aqueles em que a lei preve a conduta, resultado, mas não exige o resultado, e sim apenas a conduta. Exemplo corrupção ativa.
Crimes de mera conduta - São crimes que apesar de não terem um resultado naturalístico, ele feriu um bem jurídico tutelado. Temos o exemplo de um crime contra a honra, que apesar de não causar danos externos, ele ainda sim feriu um bem jurídico tutelado.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Resultado conduta

Resultado - Modificação ocorrida ao mundo externo em cade da ação ou omissão, seria uma lesão ou perigo de lesão à um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Deste derivam os crimes formais, materiais e os de méra conduta, todos descrito com as suas devidas peculiaridades abaixo.

Conivência

Conivência - A pessoa não tem o dever jurídico de impedir o resultado. Isto porque, a lei deixa claro, que há a possibilidade de um indivíduo cometer um crime por omissão. Sendo assim, são coniventes as pessoas que não tem o dever jurídico de impedir um resultado

Omissivo e Comissivo

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.

Formas da conduta

Formas de conduta

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.
Formas de conduta

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.

Elementos da Conduta

Elementos da conduta

Vontade - Necessita a vontade de fazer a conduta
Finalidade - A finalidade pela qual o agente praticou a conduta
Exteriorização da conduta - É a ação ou omissão de fazer aquilo que era querido.
Consciência - Ter a consciência que aquela vontade e ação ou omissão, vai gerar aquela finalidade pretendida.

Características da Conduta

Características da conduta

Humana - Conduta penalmente relevante, apenas conta em atitudes humanas. Não está incluido então atitudes naturais ( chuva, raio ) e nem animais, como um cão. Vale lembrar que em caso de um cão morder alguém a mando de seu dono, este será punido pois o animal apenas fez o que o seu dono pediu.

Repercussão da vontade externa -
O pensar e o querer não pode ser punido, necessita de uma manifestação externa dessa vontade.