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Crime material, formal e de mera conduta

Crime Material - São aqueles em que a norma preve a conduta, o resultado e exige que este seja consumado. Exemplo Homicídio.

Crimes formais - São aqueles em que a lei preve a conduta, resultado, mas não exige o resultado, e sim apenas a conduta. Exemplo corrupção ativa.
Crimes de mera conduta - São crimes que apesar de não terem um resultado naturalístico, ele feriu um bem jurídico tutelado. Temos o exemplo de um crime contra a honra, que apesar de não causar danos externos, ele ainda sim feriu um bem jurídico tutelado.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Resultado conduta

Resultado - Modificação ocorrida ao mundo externo em cade da ação ou omissão, seria uma lesão ou perigo de lesão à um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Deste derivam os crimes formais, materiais e os de méra conduta, todos descrito com as suas devidas peculiaridades abaixo.

Conivência

Conivência - A pessoa não tem o dever jurídico de impedir o resultado. Isto porque, a lei deixa claro, que há a possibilidade de um indivíduo cometer um crime por omissão. Sendo assim, são coniventes as pessoas que não tem o dever jurídico de impedir um resultado

Omissivo e Comissivo

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.

Formas da conduta

Formas de conduta

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.
Formas de conduta

Ação - O ato de agir, fazer a ação propriamente dita. É o fazer algo. Podemos chamar estes também de comissivos.

Omissão - É não fazer algo que era necessário. Estes por sua vez chamam-se omissivos.
*Omissivo próprio - São aqueles que ocorrem por uma simples inação, independentemente de qualquer resultado. Art. 135 C.P
*Comissivo por omissão - São crimes descritos na lei como crime comissivo, mas podem ser feitos por omissão.

O dever de impedir o resultado é descrito no art. 13, parágrafo segundo, descrito em três possibilidades.
A) Obrigação por lei de evitar o resultado - é o caso de Policiais militares que tem o dever de ajudar, de agir se estiver presente a uma situação que alguém corra risco.
B) Dever contratual - Entra nesses casos aqueles em que fazem um acordo de segurança, ou simplesmente presta um serviço que assume uma responsabilidade. Entra aqui os guias de floresta e enfermeiras por exemplo.
C) Se com sua atitude coloca a outra em risco - Exemplo, leva um amigo para nadar em uma represa e este começa a se afogar.

Elementos da Conduta

Elementos da conduta

Vontade - Necessita a vontade de fazer a conduta
Finalidade - A finalidade pela qual o agente praticou a conduta
Exteriorização da conduta - É a ação ou omissão de fazer aquilo que era querido.
Consciência - Ter a consciência que aquela vontade e ação ou omissão, vai gerar aquela finalidade pretendida.

Características da Conduta

Características da conduta

Humana - Conduta penalmente relevante, apenas conta em atitudes humanas. Não está incluido então atitudes naturais ( chuva, raio ) e nem animais, como um cão. Vale lembrar que em caso de um cão morder alguém a mando de seu dono, este será punido pois o animal apenas fez o que o seu dono pediu.

Repercussão da vontade externa -
O pensar e o querer não pode ser punido, necessita de uma manifestação externa dessa vontade.

Conceito Conduta

Segundo Damásio E. de Jesus, conduta:" é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade."

Teorias sobre a conduta


Teoria naturalista
A conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer.Um ato mecânico e voluntário.

Nessa teoria a conduta, para poder dizer que foi típica, o agente precisa apenas da vontade da ação, mesmo que não tenha a finalidade. A finalidade da conduta já seria visto na culpabilidade da conduta e não da tipicidade. Fica claro analisando esta teoria que fica difícil separar a ação voluntária ( necessária ) da finalidade da ação ( não necessária ).

Teoria finalista


A conduta realiza-se diante da vontade, dirigida por um fim. Em suma a vontade constitui elemento indispensável em qualquer crime. No crime doloso a finalidade da conduta é a vontade de concretizar algo ilícito. No crime culposo o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento cuidados necessários para evitar o evento. Sendo assim, pela teoria finalista concluimos :

O agente aperta um gatilho de uma arma voluntariamente e atinge uma pessoa terá cometido um ato típico. Se tinha como fim esse resultado ou se assumiu o risco dele acontecer homicídio doloso, ou se não tomou os devidos cuidados, agindo com imperícia, imprudência ou negligência, homicídio culposo.
Agora se ele está praticando tiro ao alvo, em um lugar totalmente legalizado, e uma pessoa passa correndo na frente quando ele vai atirar, fica claro que não seria punido.

Teoria social

Basicamente esta teoria diz que a conduta precisa ter um valor social importante, ou seja, as que não tiverem um valor social não são típica. Perseba a subjetividade do que seria um valor importante socialmente. Mas qual a idéia principal dessa teoria? Vamos aos exemplos.

  • Um cirgurião que faz uma incisão no paciente, tem o objetivo de curá-lo.
  • Um boxeador que fere seu adversário, está com a finalidade de ganhar a luta.
Nesses casos mesmo com a lesão corporal ( caso previsto em lei ) não houve um caso típico, pois se realiza dentro dos padrões sociais.

Por fim, essa teoria apenas deixa muito vago o que seria um valor social considerável.

Teoria Social da Conduta

Teoria social

Basicamente esta teoria diz que a conduta precisa ter um valor social importante, ou seja, as que não tiverem um valor social não são típica. Perseba a subjetividade do que seria um valor importante socialmente. Mas qual a idéia principal dessa teoria? Vamos aos exemplos.

  • Um cirgurião que faz uma incisão no paciente, tem o objetivo de curá-lo.
  • Um boxeador que fere seu adversário, está com a finalidade de ganhar a luta.
Nesses casos mesmo com a lesão corporal ( caso previsto em lei ) não houve um caso típico, pois se realiza dentro dos padrões sociais.

Por fim, essa teoria apenas deixa muito vago o que seria um valor social considerável.

Teoria Finalista da Conduta

Teoria finalista

A conduta realiza-se diante da vontade, dirigida por um fim. Em suma a vontade constitui elemento indispensável em qualquer crime. No crime doloso a finalidade da conduta é a vontade de concretizar algo ilícito. No crime culposo o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento cuidados necessários para evitar o evento. Sendo assim, pela teoria finalista concluimos :

O agente aperta um gatilho de uma arma voluntariamente e atinge uma pessoa terá cometido um ato típico. Se tinha como fim esse resultado ou se assumiu o risco dele acontecer homicídio doloso, ou se não tomou os devidos cuidados, agindo com imperícia, imprudência ou negligência, homicídio culposo.
Agora se ele está praticando tiro ao alvo, em um lugar totalmente legalizado, e uma pessoa passa correndo na frente quando ele vai atirar, fica claro que não seria punido.

Teoria Naturalista da Conduta

Teoria naturalista
A conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer.Um ato mecânico e voluntário.

Nessa teoria a conduta, para poder dizer que foi típica, o agente precisa apenas da vontade da ação, mesmo que não tenha a finalidade. A finalidade da conduta já seria visto na culpabilidade da conduta e não da tipicidade. Fica claro analisando esta teoria que fica difícil separar a ação voluntária ( necessária ) da finalidade da ação ( não necessária ).